A fraude acontece por meio de cartas falsas com o logotipo da Receita Federal, induzindo o destinatário a acessar um site enganoso ou pagar boletos inexistentes
Área do Cliente
Notícia
Tributação autoritária, tributação democrática e o aumento do ICMS pelo Decreto Paulista nº 65.253/2020
Voltamos ao tema do aumento do ICMS em São Paulo por meio do Decreto Estadual nº 65.253/2020, sobre o qual já havíamos escrito[1]. Desta vez para refletir sobre as diversas reclamações, protestos e “tratoraços” que ocuparam a mídia nacional na última semana, bem como as análises de diversas associações de setores afetados com a majoração fiscal (alimentos e remédios, por exemplo).
Voltamos ao tema do aumento do ICMS em São Paulo por meio do Decreto Estadual nº 65.253/2020, sobre o qual já havíamos escrito[1]. Desta vez para refletir sobre as diversas reclamações, protestos e “tratoraços” que ocuparam a mídia nacional na última semana, bem como as análises de diversas associações de setores afetados com a majoração fiscal (alimentos e remédios, por exemplo). O que se viu foi um misto de opiniões sentimentais ou de previsões catastróficas de todo tipo, nem sempre reais. Mas o fato é que se disseminou uma avalanche de críticas, com o propósito de pressionar o governo estadual a revogar o aumento, com efeito colaterais políticos ruins e desnecessários.
O movimento setorial é legítimo, mas nada disso estaria acontecendo (certamente, não nesse grau) se a regra elementar constitucional – artigo 150, inciso I da Constituição Federal (CF) -, que citei e justifiquei em meu breve texto anterior – fosse simplesmente respeitada. Minha intenção, portanto, não é a de me juntar aos indignados (muitos deles seletivos), nem ao movimento político dos que condenam o aumento, mas aproveitar a chance de explorar melhor a ideia fundamental por trás deste tema.
Quando a CF fixou a regra de que a criação ou aumento de tributos neste país só se dá mediante lei (formal)[2], ou seja, por decisão plural exclusiva do Poder Legislativo (por favor, leiam a regra constitucional, não demora mais que dois segundos[3]), ela trouxe para o âmbito da tributação a ideia ultracivilizada de “Estado Democrático de Direito”. Reconheço, leitor: eis uma expressão enigmática demais para despertar paixões à primeira vista, de difícil compreensão sintática e que vai sendo considerada, cada vez mais, para frustação dos democratas, uma espécie de enfeite de prateleira que ninguém sabe o que é ou a que veio, algo especialmente nos tristes dias de hoje.
Mas a ideia de “Estado Democrático de Direito” alberga uma beleza inestimável, concebida e instituída ao longo de milênios, entre horrores, guerras, paixões e crenças humanas: a ideia de que certas imposições sociais patrocinadas pelo Estado – e a tributação é um delas – dependem, fundamentalmente, de decisão coletiva da sociedade, que se dá no Parlamento, no “Capitólio” (agora mundialmente conhecido, não pela sua beleza institucional, mas pela faceta medieval da perversão autoritária de quem odeia a ideia de povo e de democracia).
É neste espaço de construção coletiva das liberdades da democracia liberal – o parlamento – que se decide, mediante prévio e árduo debate – o que é “bom” ou o que é “ruim” para a sociedade. Aumentar o ICMS é “bom”? É “ruim”? É por isso mesmo, como já dissemos, que subterfúgios inconstitucionais, como o do artigo 22 da Lei Estadual nº 17.293/20 (que escamoteia a indecência jurídica de autorizar que decreto estadual possa “complementar alíquotas” de ICMS dispensando o Legislativo) deveriam ser prontamente repelidos.
Se o governo estadual estava convencido da legalidade ou importância do aumento, porque já o revogou para alguns setores após “pressão política” seletiva? E os outros setores ainda não desonerados, merecem o mesmo tratamento? Esta é a diferença entre a tributação autoritária, em que o que importa é a vontade unilateral de um governante, e a tributação democrática, decidida em conjunto pelas diversas visões políticas da sociedade, no parlamento. Se a intenção de aumento do ICMS tivesse passado pela Assembleia Legislativa, como obrigatoriamente manda a Constituição, os debates teriam ocorrido previamente a qualquer norma tributária impositiva. Certamente, não haveria esta imensa repercussão social, de alto custo político. Por isso, como dissemos e agora reafirmamos: o Decreto Estadual nº 65.253/2020 é inconstitucional.
[1] No texto, “O Aumento do ICMS em São Paulo, os “eufemismos fiscais” e a inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 65.253/2020”.
[2] Uma norma poderosa, que alberga tanto princípios jurídicos quanto a regra objetiva propriamente dita, na lição de Humberto Ávila (Teoria dos Princípios, Ed. Malheiros).
[3] (…) é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;”
Notícias Técnicas
A proposta pretende ampliar o processo de inscrição automática para o “estoque” de trabalhadores assim como para os planos de instituidores
Objetivo é agilizar o processo de reconhecimento de direitos dos segurados dos dois países
Essa pesquisa tem como objetivo balizar os trabalhos e decisões a serem adotadas acerca da adoção dessas normas, a fim de promover uma implementação mais eficiente e assertiva das novas regras
Engenheiro não conseguiu receber horas extras
Notícias Empresariais
O Projeto de Lei Complementar 182/24 prorroga o prazo para que microempreendedores individuais (MEIs) e empresas de pequeno porte (EPPs) regularizem débitos com o Simples Nacional
O evento, realizado pelo Centro Sebrae de Sustentabilidade (CSS), faz parte das ações da instituição na preparação para a COP30
Estudo da CNC mostra que ficou mais caro também comprar outros produtos típicos, como bacalhau e azeite
Índice acumulou uma elevação de 8,71% em 12 meses
Empresas de ramos como o automotivo e o calçadista estão otimistas com novas perspectivas do governo Milei
Notícias Estaduais
No dia 14 de outubro de 2021, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP)..
A Receita Estadual do Paraná comunica que o Supremo Tribunal Federal declarou que é constitucional a imposição tributária aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional da diferença de alíquotas do ICMS pelo Estado de destino por ocasião da entrada de mercadoria em seu território.
Será possível parcelar em até 60 meses débitos de ICMS, com desconto de até 40% em juros e multas
Acesso ao microcrédito, orientação para microempresa e Micro Empreendedor Individual (MEI), cursos, orientação para o protocolo digital de processos de registro de empresas, e manutenção preventiva de equipamentos, fiscalização e legislação. Esses são alguns serviços que constam no convênio firmado entre o Governo do Estado e o Sebrae, nesta sexta-feira (28).
A Receita Federal notificará 1.070 contribuintes no Acre, Amazonas, Amapá, Roraima, Rondônia e Pará para explicar declarações de despesas de alto valor no Imposto de Renda. No Amazonas são 281 contribuintes. A Receita não informou os valores.
Notícias Melhores
Atividade tem por objetivo garantir a perpetuidade das organizações através de planejamento e visão globais e descentralizados
Semana traz prazo para o candidato interpor recursos
Exame de Suficiência 2/2024 está marcado para o dia 24 de novembro, próximo domingo.
Com automação de processos e aumento da eficiência, empresas contábeis ganham agilidade e reduzem custos, apontando para um futuro digitalizado no setor.