O julgamento diz respeito a embargos de declaração apresentados pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM). A entidade questiona pontos da decisão de setembro de 2024 que rejeitou embargos anteriores e manteve o entendimento contrário à “revisão da vida toda”
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Notícia
Exercício simultâneo das funções de telefonista e digitadora permite concessão de intervalo
O exercício concomitante da função de telefonista não lhe retira o direito
O direito a dez minutos de intervalo a cada noventa trabalhados, previstos no artigo 72 da CLT, é reconhecido no caso de uma operadora telefônica, porque foi considerado o exercício simultâneo e contínuo das funções de telefonista e de digitadora. Os embargos da Brasilcenter – Comunicações Ltda., alegando que a trabalhadora não tem direito ao intervalo, foram rejeitados pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, após constatar a divergência de jurisprudência quanto ao assunto.
Para o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator dos embargos, não procede o inconformismo da Brasilcenter, que recorreu da decisão da Quinta Turma de não conhecer do recurso de revista. Depois de examinar os fundamentos do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) para a concessão dos dez minutos, a Quinta Turma verificou que a decisão está em sintonia com a Súmula 346 do TST e não teria como admitir o recurso de revista. Segundo o registro do TRT da 17ª Região, a trabalhadora exercia a função de digitadora por toda a jornada de trabalho, pois o atendimento telefônico era seguido de digitação, sem que lhe fosse permitido gozar o intervalo intrajornada a que teria direito.
Ao analisar os embargos, o ministro Leite de Carvalho verificou que o acórdão da Segunda Turma, apresentado pela empresa para caracterizar a divergência jurisprudencial, concluía que o intervalo previsto no artigo 72 da CLT é restrito aos casos em que o trabalho de digitação é exclusivo e permanente, não sendo aplicável ao exercício simultâneo das funções de telefonista e de digitador, direcionadas ao atendimento dos clientes.
No entanto, o entendimento do relator é que o termo permanente a que se refere o artigo 72 não significa exclusividade. De acordo com os fatos descritos pelo TRT, explica o ministro Augusto Leite de Carvalho, a trabalhadora “exercia as funções de telefonista e de digitadora de forma simultânea e durante toda a jornada de trabalho, ou seja, de forma permanente. O principal, portanto, é que, durante toda a jornada, a empregada exercia a função de digitadora".
O exercício concomitante da função de telefonista não lhe retira o direito, segundo o relator, ao intervalo assegurado pelo artigo 72 da CLT. Seria justamente o contrário, acredita o ministro, pois “a atividade de digitação, reconhecidamente penosa, acumulada com a de telefonista, causa um desgaste físico e mental muito maior ao empregado, ensejando-lhe o direito ao intervalo postulado". Diante desses fundamentos, a SDI-1 acompanhou o voto do ministro Augusto César de Carvalho e negou provimento ao embargos da Brasilcenter. (E-RR - 168900-84.2004.5.17.0008)
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