O julgamento diz respeito a embargos de declaração apresentados pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM). A entidade questiona pontos da decisão de setembro de 2024 que rejeitou embargos anteriores e manteve o entendimento contrário à “revisão da vida toda”
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Notícia
Sociedade beneficente pagará indenização por não observar estabilidade provisória de acidentada
No momento da rescisão, a trabalhadora se recusou ao acerto, por não ter sido emitida a CAT.
Sem emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), a Sociedade Beneficente São Camilo, mantenedora do Hospital e Maternidade Vital Brazil, em Minas Gerais, foi condenada a pagar a indenização correspondente aos salários do período de estabilidade provisória, por ter dispensado, após dois meses do retorno da licença de quinze dias, empregada que sofreu acidente de trabalho. O procedimento, segundo avaliação do relator do recurso de embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, revela o desrespeito da empregadora à garantia de estabilidade provisória no emprego, “não se podendo convalidar conduta de empresa que deixa de proceder à emissão do CAT”.
Após a explicação do caso à Seção Especializada em Dissídios Individuais I (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, o relator enunciou seu voto para considerar nula a dispensa e determinar o pagamento da indenização desde a data da dispensa (08.02.2006) até o fim da garantia de emprego, 19.12.2006, quando completou um ano do acidente. Por unanimidade, a SDI-1 seguiu o entendimento do relator.
A controvérsia refere-se à situação de uma portadora de paralisia infantil, que sofreu uma queda ao atravessar uma rampa encerada no hospital onde trabalhava, ocorrendo fissura na região do púbis. Retornou ao trabalho após quinze dias, e dois meses depois foi dispensada. No momento da rescisão, a trabalhadora se recusou ao acerto, por não ter sido emitida a CAT. Posteriormente, pleiteou a reintegração ou a indenização pelo período de estabilidade provisória por acidente de trabalho. Da primeira instância até o julgamento pela Oitava Turma, a trabalhadora não conseguiu o reconhecimento da estabilidade.
Para a Oitava Turma, não foram preenchidos os requisitos materialmente necessários para a aquisição do direito à estabilidade. A Turma considerou informações da perícia médica de que a lesão sofrida não impedia o regular exercício das funções da funcionária, houve consolidação da fratura e a empregada retornou ao trabalho, na mesma função, sem faltas ou atestados médicos até o dia da demissão.
Em seu recurso à SDI-1, a trabalhadora informou que, ao sofrer o acidente, a empregadora não providenciou a emissão da CAT, e que, apesar de documento comprobatório da prorrogação da licença, a empresa impediu seu afastamento por mais de quinze dias. Além disso, afirma que a demissão ocorreu sem ter sido realizado exame médico demissional antes da rescisão, que não foi homologada pelo sindicato.
Segundo o ministro Aloysio, o fato de ter havido consolidação da fratura não altera o entendimento de que a empresa descumpriu o dever de comunicação do CAT, não havendo como se presumir que a autora, já sendo portadora de paralisia infantil, seja considerada apta a trabalhar e dispensada apenas dois meses do acidente de trabalho. E-ED -RR - 17900-78.2006.5.03.0033
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