O julgamento diz respeito a embargos de declaração apresentados pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM). A entidade questiona pontos da decisão de setembro de 2024 que rejeitou embargos anteriores e manteve o entendimento contrário à “revisão da vida toda”
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Notícia
Dever legal do empregador com educação afasta integração de mensalidade escolar como salário-utilidade
Ao analisar a parcela instituída por norma coletiva, que assegura a gratuidade de ensino para os dependentes de professor, o TRT afirmou sua natureza salarial.
A educação fornecida ao empregado ou a seus dependentes não caracteriza salário-utilidade, pois decorre de um dever legal imposto ao empregador. Por esse princípio, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação, imposta à Associação Educacional Veiga de Almeida – AEVA, a integração ao salário dos valores referentes às mensalidades escolares dos filhos de professor contratado pela instituição, reformando, assim, acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).
Ao analisar a parcela instituída por norma coletiva, que assegura a gratuidade de ensino para os dependentes de professor, o TRT afirmou sua natureza salarial. Contra esse entendimento, a AEVA recorreu ao TST, alegando que, de acordo com a CLT, a educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, não possui natureza salarial nem se incorpora à remuneração para qualquer efeito.
A instituição refere-se ao artigo 458, parágrafo 2º, II, da CLT, que estabelece não ser salário a utilidade concedida pelo empregador referente a educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático. Para o relator do recurso de revista, ministro Mauricio Godinho Delgado, a associação educacional tem razão.
Segundo o ministro, com base na jurisprudência e na doutrina referente à justiça trabalhista, dois requisitos essenciais do salário-utilidade são a habitualidade e o caráter contraprestativo do fornecimento do bem ou serviço. Quanto ao segundo aspecto, o relator esclarece que “é preciso que a utilidade seja fornecida preponderantemente com intuito retributivo” e o bem ou o serviço ofertado em cumprimento de dever legalmente imposto ao empregador não tem caráter retributivo.
Nesse sentido, o ministro entende que o empregador tem o dever de participar das atividades educacionais do país, não só quanto a seus empregados, mas também quanto aos filhos destes e à comunidade. O relator destaca que está fixado, inclusive na Constituição, o dever jurídico das empresas em relação ao ensino. “Ou esse dever concretiza-se em ações perante seus próprios empregados e os filhos destes ou, na falta de ações diretas, ele se concretiza perante o conjunto societário, através do recolhimento do salário-educação”, finaliza o ministro.
Diante desse contexto, a conclusão do ministro Godinho Delgado é de que não configura salário-utilidade a educação fornecida ao empregado ou a seus dependentes, porque decorre de um dever legal imposto ao empregador. A Sexta Turma, então, por unanimidade, reformou o acórdão do TRT, e excluiu da condenação a integração ao salário dos valores relativos às mensalidades escolares. O trabalhador, inconformado com a decisão da Sexta Turma, interpôs embargos, que serão julgados posteriormente pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). (RR - 148240-47.1999.5.01.0022 - Fase Atual: E-RR)
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