O julgamento diz respeito a embargos de declaração apresentados pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM). A entidade questiona pontos da decisão de setembro de 2024 que rejeitou embargos anteriores e manteve o entendimento contrário à “revisão da vida toda”
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Notícia
Sindicato tem que provar necessidade para obter gratuidade da justiça
A SDI-2 acompanhou o voto do relator e, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental.
No caso de sindicato, apenas a declaração de que não tem condições de arcar com o depósito recursal não basta para obter os benefícios da justiça gratuita. Inconformado com a extinção de ação rescisória por não ter feito depósito prévio, o Sindicato dos Eletricitários de Furnas e DME (Sindefurnas) interpôs agravo regimental para que fosse reconsiderado o despacho, mas a Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o apelo, porque o sindicato, sendo pessoa jurídica, tem que comprovar a insuficiência de recursos.
Relator do agravo regimental em ação rescisória, o juiz convocado Roberto Pessoa salientou que a legislação da gratuidade da justiça foi editada com o objetivo “de tutelar, excepcionalmente, o estado de miserabilidade jurídica do trabalhador que assim o declarar, sob as penas da lei, o que não se identifica com o caso concreto, em que a ação foi proposta pelo sindicato, na condição de substituto processual da categoria”.
No agravo à SDI-2, o sindicato alegou que lhe foi negado o livre acesso à Justiça, pois o despacho que extinguiu a ação rescisória não levou em conta o fato de o sindicato profissional ser substituto processual de trabalhadores hipossuficientes, não havendo nenhuma impugnação à sua declaração de insuficiência de recursos e ao seu pedido de gratuidade da justiça.
Ao examinar a questão, o juiz convocado Roberto Pessoa verificou a ausência, nos autos, de documentação comprobatória da insuficiência de recursos do sindicato profissional, autor da ação rescisória. O relator destacou que o posicionamento do TST é no sentido de que, por ser o sindicato pessoa jurídica de direito privado, “não se beneficia, em princípio, da inexigibilidade contida no artigo 6º da Instrução Normativa 31/2007 do TST, bem como na legislação específica”.
Na situação de sindicato dos trabalhadores e sendo pessoa jurídica, esclarece o relator, o autor da ação rescisória não providenciou “o depósito prévio que lhe competia – o qual passou a ser exigido nas rescisórias propostas perante a Justiça do Trabalho a partir do advento da Lei 11.495/2007 –, assim como não demonstrou a impossibilidade de fazê-lo sem prejuízo da própria manutenção”. A SDI-2 acompanhou o voto do relator e, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. (AG-AR - 2132626-12.2009.5.00.0000)
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