O julgamento diz respeito a embargos de declaração apresentados pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM). A entidade questiona pontos da decisão de setembro de 2024 que rejeitou embargos anteriores e manteve o entendimento contrário à “revisão da vida toda”
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JT reverte justa causa de empregado que vendia vale-transporte
No entanto, ao tomar conhecimento do fato em meados de setembro de 2005 e só o demitir no dia 4 de outubro
A Denisart Móveis para Escritórios Ltda. demitiu, por justa causa, empregado que solicitava vale-transporte mas o vendia e ia de bicicleta para o trabalho. Segundo a empresa, a dispensa só ocorreu após depois de o funcionário ter sido advertido anteriormente do uso indevido e ter insistido na prática. O caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho porque a empresa tentou reformar a decisão da Justiça do Trabalho do Paraná que reverteu a demissão por justa causa em demissão imotivada. A Sexta Turma do TST, porém, rejeitou o recurso.
Falta grave
Demitir o funcionário por vender o vale-transporte é uma faculdade do empregador, pois o benefício deve ser utilizado exclusivamente no deslocamento residência-trabalho-residência, e seu uso indevido constitui falta grave. No entanto, ao tomar conhecimento do fato em meados de setembro de 2005 e só o demitir no dia 4 de outubro, a Denisart não observou o critério da imediatidade – ou seja, a proximidade entre a falta e a pena. Esse foi o entendimento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) para não reconhecer a justa causa e condenar a empresa a pagar verbas rescisórias.
O Regional observou que não houve prova da advertência aplicada pela empresa, pois o trabalhador admitiu, na petição inicial, ter recebido apenas uma advertência por insubordinação. Por outro lado, o TRT9 destacou que, embora os fatos verificados fossem graves o suficiente para motivar a demissão por justa causa, a punição não ocorreu imediatamente depois. Em embargos declaratórios, o Regional completou seu entendimento explicando que não existe critério de tempo definido em lei em relação ao princípio da imediatidade, que deve ser submetido ao arbítrio do juiz.
Nesse sentido, esclareceu que, quando se trata de empresas de grande porte, que precisam cumprir procedimentos administrativos previstos em regulamentos, de natureza complexa, em que deve ser feita investigação criteriosa, não há a possibilidade de perdão tácito. No caso de resultar em justa causa, a demora não fere o princípio da imediatidade. No entanto, o empregador, no caso, era uma empresa de pequeno porte, e o tempo entre conhecimento dos fatos e a demissão não observou esse princípio.
O Regional observou ainda que a Denisart não alegou, no momento adequado, que precisaria de tempo para averiguar a veracidade do ato faltoso. A empresa, então, recorreu ao TST, argumentando que a decisão do TRT9 violava os artigos 482 da CLT, que estabelece critérios para a justa causa, apresentando julgados para comprovar divergência jurisprudencial.
TST
Ao analisar o processo, o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator, concluiu que não havia possibilidade do exame do mérito do recurso de revista. Primeiro, porque os julgados apresentados para confronto de teses eram inespecíficos, pois não tratam de empresas de pequeno porte nem da “ausência de alegação defensiva acerca da demanda de tempo para averiguar a veracidade do ato faltoso”.
Segundo, o ministro afastou a alegação de violação direta e literal de lei, pois o artigo 482 da CLT apenas aponta as atitudes que podem justificar a despedida por justa causa, sem falar no critério da imediatidade. A decisão foi unânime.
Processo: RR - 1976400-60.2005.5.09.0002
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