O julgamento diz respeito a embargos de declaração apresentados pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM). A entidade questiona pontos da decisão de setembro de 2024 que rejeitou embargos anteriores e manteve o entendimento contrário à “revisão da vida toda”
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Notícia
SDI-1 não conhece recurso interposto via e-DOC com peças enviadas posteriormente
Ao se utilizar do sistema de peticionamento eletrônico (e-DOC), a trabalhadora transmitiu apenas as razões do agravo.
A falta de comunicação sobre a impossibilidade de digitalização de peças essenciais do processo resultou no não conhecimento de agravo de instrumento interposto eletronicamente por uma trabalhadora que pretendia ver seu recurso de revista examinado pelo Tribunal Superior do Trabalho. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) negou provimento a embargos contra decisão da Quinta Turma do TST, que rejeitou o agravo por deficiência de traslado.
Ao se utilizar do sistema de peticionamento eletrônico (e-DOC), a trabalhadora transmitiu apenas as razões do agravo. As peças essenciais - cópias da decisão contestada, certidão de intimação, procurações, contestação, decisão originária, e comprovante de recolhimento das custas e do depósito recursal, de apresentação obrigatória, conforme o artigo 897, parágrafo 1º, inciso I da CLT – só foram juntadas posteriormente, embora tenham sido relacionadas na petição do agravo.
O agravo de instrumento teve seu conhecimento inicialmente negado pelo presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, por irregularidade de formação, com o entendimento de que o conhecimento está condicionado à apresentação das peças essenciais, concomitantemente à petição de interposição do agravo, ainda que a remessa se dê por meio eletrônico. A Quinta Turma manteve o despacho do presidente pelos mesmos fundamentos.
Ao recorrer à SDI-1, a trabalhadora defendeu que não se tratava de deficiência de traslado porque as peças, descritas na petição, foram encaminhadas no prazo de cinco dias assegurado pela Lei 9.800/1999, que regulamenta a utilização de sistemas de transmissão de dados para a prática de dados processuais.
O relator dos embargos, ministro Ives Gandra Martins Filho, assinalou que, de acordo com o artigo 11, parágrafo 1º, da Lei 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por estarem ilegíveis devem ser apresentados na secretaria no prazo de dez dias a partir do envio da petição eletrônica "comunicando o fato". Diante disso, a SDI-1 firmou entendimento no sentido de que a validade da transmissão via e-Doc, apenas da petição para posterior apresentação de peças do traslado, está condicionada à comunicação, pela parte, da impossibilidade de transmiti-las pelos motivos previstos na lei e pela listagem das peças que pretende apresentar. No caso, embora tenha indicado as peças, a trabalhadora não comunicou a impossibilidade de transmissão.
Citando diversos precedentes que confirmam a jurisprudência preponderante da SDI-1, o ministro considerou que não foi observada uma condição imprescindível para a admissão da juntada das peças. "Entendimento em sentido diverso, como se pretende, feriria o princípio da isonomia", concluiu.
Processo: AIRR-31640-03.2006.5.15.0120 - Fase atual: E-ED-AgR
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