A regra se aplica a trabalhadores da mineração e atividades em subsolo, considerados os de maior risco ocupacional. Para garantir o benefício, é necessário que o segurado tenha completado 55 anos de idade e comprove sua exposição a ambientes nocivos durante o período exigido.
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TST aceita troca de horas extras por benefícios
A negociação, firmada em cláusula coletiva, foi considerada válida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A usina LDC Bioenergia, em acordo com seus trabalhadores, trocou o pagamento das horas extras gastas com o deslocamento de funcionários - conhecida como horas "in itinere"- por outros benefícios. A negociação, firmada em cláusula coletiva, foi considerada válida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O julgamento da 2ªTurma é considerado inédito pelos advogados da área e servirá de precedente para casos semelhantes enfrentados por empresas localizadas em regiões rurais, obrigadas a arcar com as horas extras gastas pelos funcionários no trajeto ao trabalho, nos locais onde não há transporte público. Só a Vale já teve pelo menos 8 mil ações sobre o tema.
Na Justiça do Trabalho está consolidado o entendimento de que o empregador não pode suspender o pagamento das horas extras, mesmo que a supressão seja reconhecida em norma coletiva. O que se discute agora é se esse direito pode ser trocado por outras vantagens, via acordo coletivo. No caso da usina LDC Bioenergia, porém, os ministros entenderam que houve uma transação e não simplesmente a eliminação de um direito.
A cláusula firmada entre a companhia de Pernambuco e o sindicato de trabalhadores local previa que, para compensar as horas extras devidas com o deslocamento, seriam concedidos alguns benefícios. A empresa se comprometeu em fornecer cesta básica ao trabalhador que se acidentasse, até a concessão do auxílio-acidente. Também ofereceria transporte ao empregado em caso de doença. Outra previsão é um seguro de vida em grupo para os trabalhadores. A usina se comprometeu a fornecer veículos até o local onde já haveria transporte público e estabeleceu que não se efetuaria descontos salariais em razão disso.
Segundo o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, foi a primeira vez que a 2ªTurma julgou uma situação como a do processo. De acordo com o ministro, não se trata de caso clássico no qual há supressão da vantagem, mas de uma cláusula para compensar horas extras devidas. "Se declararmos essa cláusula nula, teríamos que pedir para que os empregados devolvessem todos os direitos concebidos, porque houve uma transação", disse.
O ministro José Roberto Freire Pimenta, porém, discordou do relator. Para ele, o TST não pode reexaminar fatos. Baseado na decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 6ª Região, em Pernambuco, que entendeu que as vantagens apresentadas na cláusula não se traduzem em "legítima contraprestação", o ministro não conheceu do recurso. Segundo o magistrado, a maioria das vantagens só seria usufruída em caso de acidente, doença ou morte. " O que, felizmente, são raras de serem concedidas", afirmou, acrescentando que o acórdão do TRT não fez menção de que o ajuste seria mais benéfico para a categoria. Para ele, seria mais um caso de supressão de direitos. O ministro, porém, foi voto vencido.
O julgamento será o precedente necessário que faltava para levar a discussão à Seção de Dissídios Individuais (SDI) 1, responsável por consolidar a jurisprudência trabalhista, segundo o advogado Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga, do escritório Corrêa da Veiga Advogados. Ele defende a Usina Central Olho D"Água, em Pernambuco, em casos semelhantes. No TST, 4ª Turma e a 7ª Turma se manifestaram contra a tese da companhia.
De acordo com o advogado, a usina fechou um acordo coletivo específico para tratar apenas da discussão das horas in itinere. A companhia se comprometeu a transportar os funcionários de suas residências até o trabalho e fazer o caminho inverso. Além disso, forneceria cesta básica durante a entressafra, seguro de vida e acidente - além daquele que já obrigatório pela legislação - sem custo para os empregados, pagaria um abono anual aos trabalhadores com ganho mensal superior a dois salários mínimos e salário família superior ao limite legal e forneceria bebida energética.
Os benefícios seriam dados em troca do não pagamento das horas extras pelo deslocamento. Segundo Corrêa da Veiga, o TST tem sido refratário a essa tese. "Contudo, agora haverá a possibilidade de os ministros analisarem essa situação com profundidade na SDI-1", afirma.
Na opinião do advogado Mozart Victor Russomano Neto, do Russomano Advocacia, a transação ocorrida nessas negociações deveria ser considerada legítima pelo TST, como ocorreu na 2ª Turma. "Os trabalhadores foram representados por seu sindicato, capaz de discernir se isso seria ou não benéfico", diz.
O advogado Luiz Fernando Alouche, do Almeida Advogados, que defende empresas de saneamento no Norte e Nordeste do país, interessadas na tese, considerou a decisão da 2ª Turma pioneira. Ele acredita, no entanto, que tendência do TST seja de continuar inflexível em relação à questão, ainda que a realidade do país peça uma maior adaptação do que está disposto na CLT. Nesse sentido, cita um anteprojeto de lei que deve ser enviado para a Câmara dos Deputados para criar uma comissão de fábrica para negociação direta com a diretoria.
Procurado pelo Valor, o advogado da LDC Bioenergia, Jairo Aquino, não deu retorno até o fechamento da edição.
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