O julgamento diz respeito a embargos de declaração apresentados pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM). A entidade questiona pontos da decisão de setembro de 2024 que rejeitou embargos anteriores e manteve o entendimento contrário à “revisão da vida toda”
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Notícia
Salário menor pode ser fixado se empregado pedir redução de jornada
Ao julgar o caso, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu recurso da empresa e considerou que não houve redução ilegal de salário.
Um médico que pediu redução da jornada de trabalho de oito para seis horas e teve o salário diminuído proporcionalmente pela Construtora Norberto Odebrecht S.A. não receberá as diferenças que pretendia das verbas rescisórias, sob a alegação de que a remuneração menor era injusta. Ao julgar o caso, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu recurso da empresa e considerou que não houve redução ilegal de salário.
Segundo o relator do recurso da Odebrecht, ministro Alexandre Agra Belmonte, não houve ilegalidade no procedimento da empresa se a nova remuneração é proporcional à redução da jornada, e, "principalmente, se o empregado anuiu por acordo escrito, fato incontroverso nos autos".
Jornada menor
Contratado como médico do trabalho em junho de 2009, o empregado foi dispensado pela empresa em 20/12/2009. Na reclamação, alegou que não recebeu os valores corretos das verbas rescisórias, porque tinha sofrido redução de salário nos últimos meses de prestação de serviços. Informou que, no início da contratação, recebia R$ 11 mil e que, "de forma súbita e injusta", a empresa baixara sua remuneração para R$8 mil.
A construtora contestou as afirmações, argumentando que a alteração se deu a pedido do médico, que solicitara redução de carga horária para poder arcar com outros compromissos profissionais. Sua jornada diária de oito horas passou, então, a partir de 1°/10/2009, a ser de seis horas diária, com a redução proporcional do salário.
Para provar suas afirmações, a Odebrecht juntou ao processo o acordo escrito de redução de carga horária assinado por ambas as partes. Além dessa comprovação, a 3ª Vara do Trabalho de São Luís (MA) verificou, por meio de documentos, que o médico realmente prestava serviço em hospitais de outros municípios distantes de São Luís, além de trabalhar para a construtora. Concluiu, então, que não houve alteração contratual unilateral em prejuízo do empregado, pois, se a jornada foi reduzida, não existia qualquer irregularidade na adequação do salário.
Julgado improcedente na primeira instância, o pedido do trabalhador foi deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), após a interposição de recurso ordinário. Com isso, o médico iria receber as diferenças salariais decorrentes da redução da remuneração, com reflexos em aviso-prévio, saldo de salário, 13º salário, férias mais um terço, horas extras, FGTS e multa de 40% do FGTS. A Odebrecht, porém, recorreu ao TST, e a Terceira Turma mudou esse resultado, restabelecendo a sentença que indeferiu o pedido.
Processo: RR-19400-73.2010.5.16.0003
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