O julgamento diz respeito a embargos de declaração apresentados pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM). A entidade questiona pontos da decisão de setembro de 2024 que rejeitou embargos anteriores e manteve o entendimento contrário à “revisão da vida toda”
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Notícia
Turma confirma intempestividade de recurso interposto em órgão incompetente
Com a decisão, a Braspress Transporte Urgentes Ltda. não conseguiu reverter a decretação de intempestividade do recurso de revista interposto.
A interposição de petição em órgão judicial impróprio não interrompe o prazo recursal, podendo causar a extemporaneidade do apelo. O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho foi confirmado em julgamento da Quarta Turma na primeira sessão realizada em 2014, na quarta-feira (5). Com a decisão, a Braspress Transporte Urgentes Ltda. não conseguiu reverter a decretação de intempestividade do recurso de revista interposto.
Entenda o caso
Após ter sido condenada ao pagamento de diversas verbas decorrentes do contrato de trabalho, como vales transporte e horas extras, dentre outras, a empregadora recorreu de revista ao TST, procurando afastar sua condenação. Com a negativa de seguimento do recurso, a Braspress interpôs agravo de instrumento, analisado primeiramente pela Presidência que, por meio de decisão monocrática, negou-lhe provimento, por julgar intempestivo o apelo.
Com a publicação da decisão (acórdão), inicia-se a contagem de oito dias para a prática de ato recursal pelas partes, que se sentem inconformadas com o respectivo conteúdo. No caso examinado, a transportadora, no prazo correto, optou pela utilização do sistema de peticionamento eletrônico e-Doc (Lei 11.419/06) para a transmissão da petição de interposição de recurso ordinário contra a sentença, mas esta foi direcionada para a 23ª Vara do Trabalho, em vez de ser remetida ao Tribunal da 4ª Região (RS). Somente após o prazo de oito dias é que é que o recurso de revista deu entrada no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), esse sim, o órgão competente para apreciação do apelo.
De acordo com a Presidência do TST, ao optar pelo uso do peticionamento eletrônico, a parte deve ser cuidadosa, cercando-se de todas as garantias para que os documentos sejam recebidos pelo órgão competente, "pois a responsabilidade pela transmissão da petição e documentos via e-DOC é do usuário." Ao recorrer por meio de agravo para a Turma, a Braspress argumentou que houve, por parte da Presidência, excesso de formalismo para com seu descuido de endereçar erroneamente o recurso à Vara do Trabalho. De acordo com a transportadora, a decisão causou-lhe grave prejuízo, uma vez que se viu impedida de ter acesso ao Poder Judiciário, garantia constitucional prevista no artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.
Com base na jurisprudência pacificada do TST, o ministro José Roberto Freire Pimenta, ao propor negar provimento ao agravo, em razão do acerto do posicionamento da Presidência, foi acompanhado pelos demais integrantes da Quarta Turma. O relator destacou que, mesmo interposto na Vara do Trabalho dentro do prazo legal, se recebido pelo Tribunal Regional após o transcurso do prazo, o recurso é considerado intempestivo.
Processo:Ag-AIRR-327-54.2011.5.04.0023
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