O julgamento diz respeito a embargos de declaração apresentados pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM). A entidade questiona pontos da decisão de setembro de 2024 que rejeitou embargos anteriores e manteve o entendimento contrário à “revisão da vida toda”
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Turma exclui condenação por horas de sobreaviso em ação que pedia horas extras
O deferimento de horas de sobreaviso não postuladas na reclamação trabalhista de um supervisor de obra configurou julgamento fora dos limites do pedido o chamado julgamento extra petita.
O deferimento de horas de sobreaviso não postuladas na reclamação trabalhista de um supervisor de obra configurou julgamento fora dos limites do pedido o chamado julgamento extra petita. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista da Marca Ambiental Ltda. e absolveu-a da condenação de pagar ao trabalhador 93 horas extras mensais de sobreaviso.
No recurso ao TST, a empresa sustentou que, na petição inicial, o supervisor postulou o pagamento de horas extras, e o deferimento de horas de sobreaviso estaria fora dos limites do pedido. O trabalhador contestou o argumento da empresa, afirmando que as horas extras são remuneradas com adicional de 50%, e as de sobreaviso acrescidas de 1/3 da hora normal. Assim, a condenação foi inferior ao que foi pleiteado.
O relator do recurso no TST, ministro Fernando Eizo Ono, destacou que o artigo 460 do Código de Processo Civil(CPC) veda o julgamento fora dos limites do pedido. Nesse sentido, entendeu que o deferimento de horas de sobreaviso pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) violou o dispositivo legal. "O pedido genérico de horas extras não engloba o pleito de horas de sobreaviso, pois se tratam de institutos diversos", esclareceu.
Eizo Ono explicou que o trabalho extraordinário é aquele prestado no estabelecimento empresarial após a jornada normal, enquanto as horas de sobreaviso correspondem ao tempo em que o "empregado, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanece em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso", conforme a Súmula 428 do TST. "Embora a hora de sobreaviso tenha valor menor que a extraordinária, isso não significa que se possa deferi-la sem pedido específico nesse sentido, como se a hora de sobreaviso representasse provimento parcial do pedido de horas extras", concluiu.
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