O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) emitiu uma nota esclarecedora sobre o assunto, abordando os desafios e as medidas em andamento
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Recuperação de empresas ganha novo fôlego
Modalidade extrajudicial de recuperação e regulamentação do dip financing são grandes avanços
Empresas que lutam na Justiça para não fecharem as portas podem respirar um pouco mais aliviadas. Agora, depende apenas da sanção do presidente Jair Bolsonaro para que entrem em vigor as mudanças promovidas na Lei de Falências (Lei 11.101/2005). O Projeto de Lei 4.458/2020, que modifica as regras, foi aprovado pelo Senado na quarta-feira passada (25).
Entre as principais alterações, está aquela que se refere à recuperação extrajudicial instrumento que incentiva a negociação entre devedor e credores. A proposta modifica diversos pontos da Lei 11.101, de 2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência empresarial. Na recuperação extrajudicial, devedores e credores tentam entrar em um acordo, sem que seja preciso a intervenção da Justiça.
Já a recuperação judicial conta com a intervenção da Justiça para negociar uma alternativa para a empresa em dificuldades continuar a funcionar. Assim, a recuperação judicial serve para tentar evitar a falência. Na falência, a empresa encerra suas atividades e todos os seus ativos equipamentos, maquinários, edifícios, entre outros são recolhidos pela Justiça e vendidos para o pagamento das dívidas.
Um dos objetivos do PL 4.458/2020 é acelerar a conclusão do processo de falência, que deverá se dar em seis meses. Hoje isso pode levar mais de 10 anos. Isso facilita que o empresário possa, inclusive, voltar a empreender.
O projeto também regulamenta empréstimo para devedor em fase de recuperação judicial. Esse tipo de empréstimo, conhecido como dip financing (debtor in possession financing), implica muitos riscos para o financiador, e por isso poucos bancos aceitam fazê-lo. Na avaliação de representantes do empresariado, esse é um dos pontos altos do projeto.
A regulamentação do dip financing poderá auxiliar o devedor em crise profunda, mas cuja empresa pode ainda ser viável, a obter créditos de última hora, afastando-o da falência. Conforme o texto aprovado, se autorizado pelo juiz, o devedor em recuperação judicial poderá fazer contratos de financiamento para tentar salvar a empresa da falência.
Se a falência for decretada antes da liberação de todo o dinheiro do financiamento, o contrato será rescindido sem multas ou encargos.
Outra mudança é a ampliação das possibilidades de parcelamento de dívidas com a União para a empresa em recuperação judicial. O texto aumenta o número de prestações de 84 para 120 e diminui o valor de cada uma.
A empresa também poderá quitar até 30% da dívida consolidada e dividir o restante em até 84 parcelas. Para pagar essa entrada, será possível usar 25% do prejuízo fiscal e 9%, 17% ou 25%, conforme o tipo de empresa, da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Também será possível dividir em até 24 meses débitos atualmente proibidos de serem parcelados, como os relativos a tributos com retenção na fonte ou de terceiros (imposto de renda do empregado, por exemplo) e o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).
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