A regra se aplica a trabalhadores da mineração e atividades em subsolo, considerados os de maior risco ocupacional. Para garantir o benefício, é necessário que o segurado tenha completado 55 anos de idade e comprove sua exposição a ambientes nocivos durante o período exigido.
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Notícia
Reestruturação societária ou operacional
A dinâmica atual de mercado não fica atrelada somente às operações societárias convencionais (cisão, fusão e incorporação), temos também alternativas, com tendências comerciais, que podem e devem ser analisadas e avaliadas.
A dinâmica do mercado faz com que, em busca de rentabilidade e lucratividade de suas operações, empresas avaliem a realização de negócios em conjunto com outras empresas, ou ainda, a aquisição de outras empresas para se fortalecerem no mercado, nas atividades que realizam ou em atividades correlatas, o que em termos estratégico operacional é revestido de decisões extremamente avalizadas através de pesquisas, análises, simulações, “due diligence”, e outras ferramentas que possam garantir a assertividade da ação, isso em período de maturação negocial que podem demorar meses ou mesmo anos.
Esse cenário de reestruturação societária e operacional sempre foi perceptível ao mercado, por ser parte integrante do mesmo no sentido de que temos, querendo ou não, uma competição pela melhor colocação, pelo melhor produto, pelo melhor atendimento, pela melhor marca. Assim, empresas com situação operacional mercadológica mais sólidas e nível ideal de “market share”, com perfil mais investidor quanto a fortalecer sua identificação mercadológica, ou as marcas pela quais tem responsabilidade na gestão, tem em seu “DNA” a busca de oportunidades com esse perfil – incorporar atividades– visando seu fortalecimento mercadológico e operacional.
Via de regra, em termos societários, as operações que concretizam essas propostas, são identificadas como cisão, fusão e incorporação. A representação de cada uma dessas situações, de forma bem simples e objetiva, é a seguinte. Na cisão parte, ou o total, do patrimônio de uma empresa é transferido para outra empresa. Na fusão, temos a união de duas empresas para a constituição de uma terceira. Na incorporação temos absorção (parcial ou total) por uma empresa já existente do patrimônio de outra empresa, ou de outras empresas. Obviamente todas essas operações têm suporte em validações de aspectos financeiros, operacionais, sinergia negocial e sinergia operacional. São todas operações societárias, de forma que ajustes documentais junto a órgãos públicos de gestão societária e fiscal tributária (Junta Comercial, Receita Federal, Secretaria da Fazenda Estadual e Municipal), deverão ser realizados, laudos de valorização assertiva das operações deverão ser gerados, demonstrações financeiras específicas para essas finalidades deverão ser preparadas. Assim temos formalidades com intuito societário e fiscal tributário que deverão ser atendidas no que se refere às operações societárias.
O que temos observado no mercado como alternativa a essas operações societárias, é uma operação de natureza, podemos dizer, mais comercial, identificada como “trespasse”. Sua materialização está relacionada a formalização pelo interesse de um departamento, ou, de parte de um negócio da empresa, de forma que tenhamos para a concretização dele não uma cisão, fusão ou incorporação, mas sim a formalização de contrato de compra e venda dessa parcela de interesse comum negocial (um com interesse de compra e o outro com interesse de venda). Na situação poderemos ter como componentes todos os bens da empresa que os possui (corpóreos ou incorpóreos), que fazem parte do seu patrimônio e que estão diretamente relacionados a sua atividade objeto da negociação, e que pela transação de cessão comercial, onerosa, ou, não onerosa, acarretam a transmissão automática de direitos e obrigações relacionados a essa determinada operação comercial realizada. Essa operação tem suporte nos artigos 1.144 a 1149 da Lei de número 10406/2002. Na prática, dizemos que “não houve a compra ou alteração no CNPJ, ele continua intacto com quem o possui, o que temos é uma operação comercial, similaridade bem simples para entender o conceito, é como se houvesse a aquisição de uma máquina do ativo imobilizado da empresa”.
Como nas operações societárias mencionadas (cisão, fusão ou incorporação), no “trespasse” cuidados bem direcionados devem ser observados. Como exemplo, termos a competente formalização e registro da operação, a avaliação quanto para a empresa vendedora do que lhe restou de bens para honrar o restante de suas dívidas, de forma que não sendo elas quitadas, e não sendo esses bens restantes em seu patrimônio, suficientes para tal, é necessário ter o aval dos credores para a operação, termos levantamento sobre os débitos assumidos pelo comprador referente a parcela do negócio que adquiriu sendo necessário que estes débitos estejam competentemente contabilizados e identificados nas demonstrações financeiras.
Outro cuidado é quanto ao vendedor poder ou não, em termos de mercado, continuar explorando comercialmente o produto ou a marca que comercializou e especificar isso em contrato. E principalmente, atenção com as questões de natureza trabalhista que indicam a alteração da estrutura jurídica da empresa não afetar os direitos dos colaboradores, e o cuidado com relação aos órgãos reguladores de mercado para não termos impedimentos operacionais posteriores. Finalmente as questões de natureza fiscal e tributária necessitam ser administradas com atenção nessa operação, principalmente com relação a movimentação de estoques, bens de ativo imobilizado, e respectivos créditos tributários.
Dessa forma, ao analisarmos a reestruturação societária e operacional de determinados negócios, a dinâmica atual de mercado não fica atrelada somente às operações societárias convencionais (cisão, fusão e incorporação), temos também alternativas, com tendências comerciais, que podem e devem ser analisadas e avaliadas.
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