O julgamento diz respeito a embargos de declaração apresentados pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM). A entidade questiona pontos da decisão de setembro de 2024 que rejeitou embargos anteriores e manteve o entendimento contrário à “revisão da vida toda”
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Notícia
PIS/Cofins: STF julga em agosto caso sobre ISS na base de cálculo
Impacto de caso aos cofres públicos é de R$ 35,4 bilhões em cinco anos.
O Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar em agosto o recurso que discute a inclusão do Imposto Sobre Serviços (ISS) na base de cálculo do PIS e da Cofins.
Trata-se de mais uma proposta a partir da decisão que excluiu o ICMS da base de cálculo das contribuições. O RE 592.616 (Tema 118) foi incluído na pauta do Plenário de 28 de agosto. Em caso de derrota da tese da Fazenda, o impacto aos cofres públicos é de R$ 35,4 bilhões em cinco anos, segundo a LDO de 2024.
Vale destacar que no ano de 2021 o Supremo chegou a marcar no placar 4x4 sobre o caso, no entanto, o ministro Luiz Fux pediu destaque, ou seja, o debate no Plenário físico ficou com o placar zerado.
Diante disso, pelo menos, três votos favoráveis aos contribuintes estão garantidos, dado que os votos dos ministros aposentados são mantidos no Plenário em caso de destaque.
Além disso, na época, houve ainda um voto favorável aos contribuintes da ministra Cármen Lúcia, enquanto os do ministro Dias Toffoli divergiu com os dos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso, o que poderá manter ou alterar as posição adotadas o julgamento virtual.
O ministro Celso de Mello, em seu voto em 2021, afirmou que o ISS trata-se de um simples ingresso financeiro que transita pelo patrimônio e contabilidade do contribuinte.
Por esse motivo, em seu entendimento, ele não poderia ser considerado como faturamento, bem como sofrer a incidência das contribuições.
Por outro lado, Toffoli entendeu que a técnica de arrecadação do ISS difere da do ICMS, já que no segundo caso há uma repercussão contábil, devendo ser destacado em nota fiscal, sendo destinado ao fisco.
Para o magistrado, “não há normas ditando que o ISS deva seguir aquela mesma técnica de tributação que é própria do ICMS. Isto é, não existe repercussão escritural do ISS para o próximo da cadeia econômica. Desse modo, ao prestar serviço em cujo preço esteja embutido o valor do correspondente ao ISS, aufere o prestador receita ou faturamento próprio, que se integra a seu patrimônio de maneira definitiva”.
Com informações Jota
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