Alinhada às melhores práticas internacionais, a iniciativa visa promover transparência e incentivo ao cumprimento das obrigações fiscais
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Tributação das instituições financeiras prevista na reforma é uma inovação do Brasil, ressalta Appy
Inédito no mundo, modelo prevê não cumulatividade para os principais serviços financeiros, segundo o secretário
O modelo de tributação das instituições financeiras previsto na Reforma Tributária estabelece que as principais operações de serviços financeiros sejam não cumulativas. Isso significa que todo tributo pago ao longo da cadeia produtiva será recuperado pela empresa que tomou o serviço financeiro. “Esse modelo não existe no resto do mundo. É uma inovação que o Brasil está fazendo”, afirmou o secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy, nesta sexta-feira (1º/11), durante sua participação em um painel sobre a reforma e o setor financeiro no 17º Congresso Nacional da Associação Brasileira de Direito e Economia (ABDE), realizado em João Pessoa.
O regime específico de tributação dos serviços financeiros previsto na reforma estabelece que a incidência da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) no spread das instituições financeiras (a diferença entre a taxa de captação dos bancos e o valor cobrado dos seus clientes pelos empréstimos) gere crédito para a empresa tomadora do serviço. Isso desonera o custo de financiamento das empresas no Brasil, tanto de investimento quanto de capital de giro, explicou Appy.
Retirada de custo
“A carga tributária nas operações bancárias entre as instituições financeiras e as pessoas físicas será a que existe hoje. Nas operações com empresas, vai cair. Embora os bancos recolham o mesmo, eles darão crédito. Estamos tirando um custo ao longo da cadeia de produção. Esse foi o conceito que levou ao desenho incorporado no PLP 68”, disse o secretário.
O Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024, elaborado pelo Ministério da Fazenda e em tramitação no Senado Federal, regulamenta a maior parte da Reforma Tributária do consumo, instituída pela Emenda Constitucional (EC) 132, promulgada em dezembro de 2023. O projeto propõe que as instituições financeiras sejam tributadas na margem de lucro em uma base semelhante à do atual sistema tributário.
“A alíquota vai ser fixada de forma a manter a carga tributária atual das instituições, tanto a carga direta, ou seja, aquilo que elas recolhem hoje de PIS/Cofins e ISS, com a referência das instituições bancárias, quanto a carga indireta, que é o tributo que incide sobre os bens e serviços adquiridos pelas instituições e que não são recuperados na forma de crédito hoje”, detalhou Appy.
No sistema tributário atual para o mercado financeiro e de capitais, existem instituições enquadradas obrigatoriamente no regime cumulativo, como bancos e seguradoras, e outras sujeitas ao regime não cumulativo, entre as quais instituições de pagamento e gestores de recursos. Isso resulta em uma discrepância no que diz respeito à tributação.
Fundos
Os fundos de investimento, embora possuam CNPJ próprio, não têm personalidade jurídica, o que leva a tributação a ocorrer, normalmente, sobre o cotista, no âmbito do Imposto de Renda (IR). Como regra geral, o PLP 68/2024 considera que os fundos não são contribuintes do IBS e da CBS. Uma exceção no projeto são os fundos de investimento em direitos creditórios, o FDICs, utilizados para securitização de recebíveis.
Questionado sobre o tratamento dado pela Reforma Tributária aos FDICs, Appy afirmou: “Um desconto de recebível é equivalente a uma operação de crédito, e se estou tributando a margem de operação de crédito tenho que tributar a margem do desconto de recebível”. O secretário acrescentou: “Não tributar o FDIC é ir contra o princípios da neutralidade”. Appy enfatizou que a neutralidade tributária é determinante para que a economia se organize da forma mais eficiente, com a consequente geração de efeitos positivos dos pontos de vista da produtividade e distributivo. “Estamos tentando criar um sistema que seja o mais neutro possível. O ideal é que a tributação distorça o mínimo possível a organização da economia”.
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