O julgamento diz respeito a embargos de declaração apresentados pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM). A entidade questiona pontos da decisão de setembro de 2024 que rejeitou embargos anteriores e manteve o entendimento contrário à “revisão da vida toda”
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Notícia
Associação de empregados deve ter autorização prévia de associados para ajuizar ação
Sem autorização, entidade não podia representar gerentes
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu um processo em que a Associação dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil (AFBNB) pedia horas extras para advogados gerentes do banco. Para o colegiado, a associação teria de ter autorização prévia dos associados para entrar com a ação, mas não teve.
Legitimidade da associação foi questionada
A associação profissional ajuizou a ação em 30/11/2018, pedindo que o banco fosse condenado a pagar a sétima e a oitava horas diárias como extras e adequasse a jornada de trabalho desses profissionais para seis horas diárias, sem reduzir remuneração ou gratificação de função.
Entretanto, na contestação, o Banco do Nordeste questionou a legitimidade da associação para representar os gerentes do banco, porque não havia autorização prévia e expressa deles para ajuizar a ação coletiva.
A 2ª Vara do Trabalho de Teresina (PI) rejeitou esse argumento, destacando que a associação havia apresentado o nome das pessoas que representava e autorização específica em ata da diretoria e de assembleia.
Autorização foi apresentada depois do ajuizamento da ação
Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), o Banco do Nordeste sustentou que a autorização foi apresentada depois do ajuizamento da ação, após as razões finais. A sentença, porém, foi mantida pelo TRT, para quem a legitimidade da associação, em ação civil pública, exige apenas sua constituição há pelo menos um ano e a pertinência temática, isto é, a vinculação entre suas finalidades institucionais e o tema tratado na ação.
No exame do recurso de revista do Banco Nordeste, o ministro Breno Medeiros destacou que a Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXI) considera legítima a atuação de associação de empregados, como representante processual, na defesa de seus associados, “desde que expressamente autorizada para tanto”. E, no caso, a autorização foi dada apenas no curso da ação.
O ministro explicou que, embora seja possível corrigir um vício de irregularidade de representação processual, com a apresentação da autorização após ter sido intimada, é imprescindível que ela tenha sido concedida antes do ingresso da ação.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-2189-78.2018.5.22.0002
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